21/03/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:I – cobrar taxa de matrícula;II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;V – instituir o uso obrigatório de uniforme;VI – vetadoVII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ANDR FRANCO MONTOROPaulo de Tarso Santos, Secretário da EducaçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 198
quarta-feira, 2 de maio de 2007
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